EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE – UF.
URGENTE!!!
CRIANÇA!!!
NOME
DO AUTOR, menor impúbere de 01 (um) ano de idade, representado por sua mãe, a
Sra.NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, brasileira, casada, do
lar, portadora RG n°. 0.000.000-UF e CPF: 000.000.000-00, residente e
domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXXXX, próximo à sorveteria do XXXXXXX, bairro XXXXXXXXX,
Cidade-UF, telefone para contato n° (xx)
xxxxx-xxxx – (xx) xxxxx-xxxx,neste ato assistido peloadvogado infra-assinado, vem
respeitosamente à Emérita presença de V. Exa.,
ingressar com a presente
AÇÃO
ORDINÁRIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS
em face do ESTADO
DO XXXXXXXXXXXXX, Pessoa Jurídica de Direito Público, neste ato
representada pela Procuradoria-Geral do Estado (CPC, art. 12, I), com sede à
Av. xxxxxxxx, n.º xx, Ed. xxxxxxxxx - xxº e xxº andar, Centro, Cidade/UF, CEP 00.000-000,
e MUNICÍPIO DE XXXXXXXX,Pessoa
Jurídica de Direito Público, neste ato representado pela Procuradoria do
Município ou, na ausência deste, pelo Prefeito Municipal, com sede na Av. xxxxxxxxxxxxx,
nº xxx, Centro, Cidade-UF, CEP 00.000-000, em razão dos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I
- BREVE RELATO DOS FATOS
O autor XXXXXXXXXXXX, menor com atualmente 01
(um) ano e 01 (um) mês de vida, é uma criança intolerante a lactose que
necessita de leite de soja sem lactose.
Ocorre que até então
a Prefeitura Municipal de XXXXXXXXX fornecia o leite sem lactose, porém no dia
12/01/2015 quando foi pegar mais leite foi-lhe informado que o produto está em
falta e que não possui nenhuma previsão para a chegada.
Há de se ressaltar
que a criança Arthur tem apenas 01 (um) ano e 01 (um) mês, sendo o leite sua
principal fonte alimentar. Conforme já vinham sendo fornecidos pela Prefeitura
Municipal o menor consome 08 (OITO)
LATAS DE LEITE EM PÓ SEM LACTOSE POR MÊS, com 300g cada lata, por tempo
indeterminado, sendo que cada lata custa R$25,00 (vinte e cinco reais),
totalizando um custo mensal de R$200,00 (duzentos reais), valor este que a
representante do Autor não tem as mínimas condições de custear, haja vista que
a renda média familiar gira em torno de R$300,00 (trezentos reais) por mês.
Pelo exposto, a parte
autora, através da Defensoria Pública, clama ao Poder Judiciário para que
determine o fornecimento de 08 (OITO)
LATAS DE LEITE EM PÓ SEM LACTOSE POR MÊS, com 300g cada lata, por tempo
indeterminado, objetivando ajudar na alimentação deXXXXXX, criança de tão tenra
idade.
IV
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Meritum Causae
– Da Tutela do Direito Difuso e Coletivo à Saúde
Destaca-se,
inicialmente, que um dos fundamentos da Carta Constitucional é a dignidade da
pessoa humana, devendo a Administração Pública pautar o interesse público por
este princípio.
Aliás,
um dos direitos fundamentais estabelecidos pelo art. 5º da Constituição Federal
é o direito à vida, que abarca não só o direito de viver, mas também o direito
de viver com dignidade.
Tal
prerrogativa está consignada no texto constitucional vigente, em vários de seus
dispositivos, não deixando qualquer margem de dúvida sobre a positivação do
direito a saúde como direito humano fundamental.
Já
no seu primeiro artigo da Magna Carta, tem-se a diretriz da dignidade da pessoa
humana (inciso III), princípio norteador de todo ordenamento jurídico
brasileiro, cuja concretização depende necessariamente da garantia do direito a
saúde.
Ora,
no título dos direitos individuais o art. 5º garante ao cidadão,
primordialmente, dentre inúmeros outros, o seu direito à vida, que na visão de
todos os nossos Tribunais Superiores e dos doutrinadores pátrios, essa vida tem
que ser uma vida digna.
O
art. 6º da Carta Política dispõe também, verbis:
Art. 6º. São direitos sociais a
educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(grifo nosso)
Não
é só, de acordo com o artigo 196 da Constituição Federal “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem a redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.”
Assim,
é dever do Estado, através do sistema único de saúde - SUS -, garantir ao
cidadão a prestação de atendimento eficaz relacionado à saúde. É o que se
extrai do preceito emergente da primeira parte do art. 196 da Constituição da
República.
O
insigne Mestre Alexandre de Moraes, em sua magistral obra "Direito
Constitucional", leciona:
...
sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabe ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução se feita diretamente ou por meio de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197).
Mais adiante prossegue o culto
doutrinador:
O art. 198 da Constituição Federal
estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes e preceitos:
- descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
- atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Extrai-se dos dispositivos
acima transcritos, à toda evidência, que a atividade do Sistema Único de Saúde
– SUS – é norteada segundo a diretriz da descentralização e a da unicidade da
direção. Assim, cada uma das pessoas jurídicas de direito público é responsável
pelas ações e serviços públicos prestados, relativos à saúde, no âmbito de sua
respectiva atuação, nos termos do art. 30, VII, da Constituição Federal c/c
art. 7º, IX, da Lei 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), verbis:
Art. 7º As ações e serviços públicos
de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes
previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios
(...)
IX - descentralização
político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos
serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da
rede de serviços de saúde"
XI - conjugação dos recursos
financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à
saúde da população.
Por
sua vez, a própria Lei nº 8.080/90, dispondo sobre a promoção, proteção e
recuperação da saúde, esclarecendo, acerca da instituição do Sistema Único de
Saúde (S.U.S.), concretiza em seus artigos 4° e 6°, I, “d”, essa obrigação do
Estado em sentido lato, in verbis:
“Art. 4° - O conjunto de ações e
serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta e das Fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (S.U.S)”.
É
cediço que a responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios em
tema de saúde do cidadão já foi exaustivamente abordada por diversos Tribunais,
apesar de um ente federativo sempre pretender deslocar sua tarefa primária para
outro. A guisa de exemplo, colacionamos as seguintes ementas de acórdãos
prolatados pelo Pretório Excelso:
“O direito a saúde é prerrogativa
constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas
públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que
possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.”[3]
“Fornecimento de medicamentos a
paciente hipossuficiente. Obrigação do Estado. Paciente carente de recursos
indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do
Estado em fornecê-los. Precedentes."[4]
Importa
também trazer à colação o enunciado n° 07 do I Encontro de Juízes das Varas de
Fazenda Pública:
“7. A responsabilidade pelo
fornecimento de remédios é solidária
entre o Estado e o Município onde reside o autor.” (grifo nosso)
Por
fim, para ilustrar o razoável em matéria de saúde, têm-se os ensinamentos de
Ingo Sarlet que, de modo direto, já indica que eventuais objeções à realização
do direito a saúde podem e devem ser superadas diante da positivação
privilegiada e do reconhecimento social da importância deste bem (a saúde):
Embora tenhamos que reconhecer, a
existência destes limites fáticos (reserva do possível) e jurídicos (reserva
parlamentar em matéria orçamentária) implicam certa relativização no âmbito da
eficácia e da efetividade dos direitos sociais prestacionais, que, de resto
acabam conflitando entre si, quando se considera que os recursos públicos
deverão ser distribuídos para atendimento de todos os direitos fundamentais
sociais básicos, sustentamos o entendimento, que aqui vai apresentado de modo
resumido, no sentido de que sempre onde nos acarretaria o comprometimento
irreversível ou mesmo o sacrifício de outros bens essenciais, notadamente – em
se cuidando de saúde – da própria vida, integridade física e dignidade da
pessoa humana, haveremos de reconhecer um direito subjetivo do particular à
prestação reclamada em juízo. Tal argumento cresce em relevância em se tendo em
vista que a nossa ordem constitucional (acertadamente, diga-se de passagem)
veda expressamente a pena de morte, a tortura e a imposição de penas desumanas
e degradantes mesmo aos condenados por crime hediondo, razão pela qual não se
poderá sustentar – pena de ofensa aos mais elementares requisitos da razoabilidade
e do próprio senso de justiça – que, com base numa alegada (e mesmo comprovada)
insuficiência de recurso – se cabe virtualmente condenado à morte a pessoa cujo
único crime foi de ser vítima de um dano a saúde e não ter condições de arcar
com o custo do tratamento.
Ante tudo quanto restou exposto e por tudo mais que restará demonstrado
e comprovado por ocasião da regular instrução probatória do presente feito,
imperioso reconhecer que o Autor é umacriança de apenas 01 ano, carente de
recursos financeiros, de baixo peso e sem crescimento, necessita urgentemente o fornecimento de 08 (OITO) LATAS
DE LEITE EM PÓ SEM LACTOSE POR MÊS, com 300g cada lata, por tempo
indeterminado, objetivando ajudar na alimentação deXXXXXXXX, criança de tão
tenra idade.
Decisão
em qualquer outro sentido feriria os dispositivos constitucionais citados,
constituindo verdadeira afronta ao direito à saúde, bem como implicaria em
negativa da própria sobrevivência digna da parte autora.
V - DA SOLIDARIEDADE DA
União, Estados, Distrito Federal e Municípios pela efetivação do direito à
saúde
É certo que a CRFB
estabelece a solidariedade entre os Entes, que não se resume somente em relação
ao custeio do SUS.
É dever do Estado,
através do sistema único de saúde - SUS -, garantir ao cidadão a prestação de
atendimento eficaz relacionado à saúde. É o que se extrai do preceito emergente
da primeira parte do art. 196e do art. 198, ambos da Constituição da República.
Destes dispositivos,
extrai-se que as atividades do Sistema Único de Saúde – SUS – são norteadas
segundo a diretriz da descentralização e a da unicidade da direção. Assim, cada
uma das pessoas jurídicas de direito público é responsável pelas ações e
serviços prestados, relativos à saúde, no âmbito de sua respectiva atuação, nos
termos do art. 30, VII, da Constituição Federal c/c art. 7º, IX, da Lei 8080/90
(Lei Orgânica da Saúde).
Portanto, induvidoso
concluir que a União e os Estados-Membros devem prestar cooperação técnica e
financeira, devendo os Municípios, pois, mediante a diretriz da
descentralização - art. 198, I, da CF c/c art. 7º, inciso IX, "a", da
Lei 8080/90, dar ênfase à execução dos serviços públicos de saúde.
Destarte, diante da
expressa obrigatoriedade solidária dos réus acerca da prestação dos serviços de
saúde, cristalina é a legitimidade passiva.
Importa também trazer à colação o enunciado n° 07
do I Encontro de Juízes das Varas de Fazenda Pública:
“7. A
responsabilidade pelo fornecimento de remédios é solidária entre o Estado e o Município onde reside o autor.”
(grifo nosso)
VI - DO INTERESSE DE AGIR
Quanto a este ponto,
esclarece-se que o interesse de agirrelaciona-se à causa de pedir, havendo
interesse de agir quando o processo for necessário
e útil ao demandante.
A utilidade do processo
é verificada se, sendo o pedido do autor acolhido, a ele aproveitará alguma
utilidade. No caso em tela, mostra-se inequívoca esta utilidade.
Já no tocante a
necessidade, a negativa no fornecimento ou a longa espera pelo fornecimento
demonstram inequivocamente que o processo é um instrumento necessário à
obtenção do proveito requerido na presente.
VII - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Douto
julgador, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil, configura-se
imprescindível a concessão de tutela antecipada, haja vista que presentes estão
seus requisitos autorizadores.
Com
efeito, in casu, o deferimento do
pedido se impõe, eis que a pretensão de direito material nesta sede deduzida
tem por fincas a garantia preconizada em sede constitucional de atendimento digno
e adequado de saúde, que deve ser prestado pelo Poder Público, nos termos do
art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor, norma
jurídica essa de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
Considerando-se,
portanto, que, a saúde é um direito social (Art. 6º da Constituição Federal) e,
ainda, direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da Carta Magna),
sobrepondo-se a vida humana a todo e qualquer outro direito, preenchido está o
requisito do fumus boni juris.
Outrossim, a prova
carreada aos autos revela que a paciente necessita do fornecimento de 08 (OITO) LATAS DE LEITE EM PÓ SEM LACTOSE POR MÊS, com
300g cada lata, por tempo indeterminado, objetivando ajudar na alimentação
de XXXXXXXXX, criança de tão tenra idade,com
maior urgência, pois caso contrário, poderá ferir o princípio da dignidade da
pessoa humana.
Modo
melhor não há para comprovar o perigo da demora a merecer o amparo liminar do
Estado-Juiz.
Por todo o exposto, requer
seja deferida liminarmente a imediata disponibilização de08 (OITO) LATAS DE LEITE EM PÓ
SEM LACTOSE POR MÊS, com 300g cada lata, por tempo indeterminado, objetivando
ajudar na alimentação de Arthur, criança de tão tenra idade, ora indicados pelo profissional que, de
maneira técnica e científica, examinou o paciente, e que, por motivos já
mencionados não vem sendo fornecido,bem como qualquer outro
medicamento/utensílio/exame necessário ao tratamento.
Para ilustrar a jurisprudência do tema sob exame, os
tribunais superiores são pacíficos no entendimento da possibilidade aventada na
decisão interlocutória entendendo ser possível, inclusive, o sequestro no caso
de afronta à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, “verbis”:
PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A
verificação da existência de suposta violação a preceitos constitucionais cabe
exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda
que para fins de prequestionamento.
II - Na
situação dos autos, onde se contesta a determinação judicial de bloqueio e
seqüestro de verbas públicas, para garantir o custeio de tratamento médico ou
fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da vida e da saúde,
este relator possuía entendimento pela vedação da medida ante a falta de
previsão legal para tal procedimento. Não sendo despiciendo lembrar que a
Constituição Federal erige rito próprio para o pagamento de dívida da Fazenda
Pública. Não obstante este fato, na sessão do dia 17/11/2005, esta posição
restou vencida, no âmbito desta Colenda Primeira Turma, quando do julgamento do
REsp nº 735.378/RS, Rel. p/ac. Min. LUIZ FUX, razão pela qual, buscando a
uniformização da jurisprudência este relator passa a acompanhar o entendimento
pela possibilidade do bloqueio mantido pelo Tribunal a quo. Precedentes: AgRg
no Ag nº 723.281/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20/02/2006; REsp nº
656.838/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/06/2005 e Ag nº
645.565/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13/06/2005.
III - Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 818920 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2006/0030846-3, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1° turma)
VIII
- DOS REQUERIMENTOS E DO PEDIDO (RES IN JUDICIUM DEDUCTA):
Ante
o exposto, requer deste douto Juízo:
a) A
concessão liminar inaudita altera pars
da antecipação da tutela, exvi do Art. 461, §§ 3º, 4º e 5º,
do CPC e, via de conseqüência:
a.1.Seja determinado aos entes públicos estatais ora Requeridos, a
imediata disponibilização o fornecimento de 08 (OITO) LATAS
DE LEITE EM PÓ SEM LACTOSE POR MÊS, com 300g cada lata, por tempo
indeterminado, objetivando ajudar na alimentação de XXXXXXXXX, criança de tão tenra idade, até o julgamento de mérito da presente demanda ou
ulterior deliberação deste insigne juízo,
sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) no caso de
descumprimento e/ou desobediência do comando judicial.;
b) A
citação dos Réus para,
querendo, contestar o presente pedido, no prazo legal, sob as penas dos artigos
285 e 319 do CPC;
c) O
regular processamento do presente feito e, ao final, a procedência do pedido
ora deduzido (res in judicium deducta),
ratificando-se e consolidando-se os efeitos da tutela antecipada pretendida;
d) A
produção de todas as provas que não sejam vedadas pelo nosso ordenamento
jurídico, bem como as moralmente legítimas, in
opportuno tempore;
e) A
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora, por não
possuir condições de arcar com os custos e despesas do presente feito sem
prejuízo de sua própria mantença;
f)determinar
a intimação do Ministério Público;
Protesta-se
pela ampla produção de provas, todas as admitidas em direito.
Atribui-se
a presente causa o valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade/UF, 14 de janeiro de 2015.
_______________________________________________
NOME DO ADVOGADO
NOME DO ADVOGADO
OAB-UF 00.000
No texto diz intolerante a lactose mas diz OITO LATAS DE LEITE EM PÓ...
ResponderExcluir