Modelo de petição inicial com pedido de leite de soja sem lactose para menor

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE – UF.




URGENTE!!! CRIANÇA!!!



NOME DO AUTOR, menor impúbere de 01 (um) ano de idade, representado por sua mãe, a Sra.NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, brasileira, casada, do lar, portadora RG n°. 0.000.000-UF e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXXXX, próximo à sorveteria do XXXXXXX, bairro XXXXXXXXX, Cidade-UF, telefone para contato n° (xx) xxxxx-xxxx – (xx) xxxxx-xxxx,neste ato assistido peloadvogado infra-assinado, vem respeitosamente à Emérita presença de V. Exa.,  ingressar com a presente


AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS


em face do  ESTADO DO XXXXXXXXXXXXX, Pessoa Jurídica de Direito Público, neste ato representada pela Procuradoria-Geral do Estado (CPC, art. 12, I), com sede à Av. xxxxxxxx, n.º xx, Ed. xxxxxxxxx - xxº e xxº andar, Centro, Cidade/UF, CEP 00.000-000, e MUNICÍPIO DE XXXXXXXX,Pessoa Jurídica de Direito Público, neste ato representado pela Procuradoria do Município ou, na ausência deste, pelo Prefeito Municipal, com sede na Av. xxxxxxxxxxxxx, nº xxx, Centro, Cidade-UF, CEP 00.000-000, em razão dos seguintes fatos e  fundamentos jurídicos a seguir expostos:



I - BREVE RELATO DOS FATOS

O autor XXXXXXXXXXXX, menor com atualmente 01 (um) ano e 01 (um) mês de vida, é uma criança intolerante a lactose que necessita de leite de soja sem lactose.

Ocorre que até então a Prefeitura Municipal de XXXXXXXXX fornecia o leite sem lactose, porém no dia 12/01/2015 quando foi pegar mais leite foi-lhe informado que o produto está em falta e que não possui nenhuma previsão para a chegada.
                         
Há de se ressaltar que a criança Arthur tem apenas 01 (um) ano e 01 (um) mês, sendo o leite sua principal fonte alimentar. Conforme já vinham sendo fornecidos pela Prefeitura Municipal o menor consome 08 (OITO) LATAS DE LEITE EM PÓ SEM LACTOSE POR MÊS, com 300g cada lata, por tempo indeterminado, sendo que cada lata custa R$25,00 (vinte e cinco reais), totalizando um custo mensal de R$200,00 (duzentos reais), valor este que a representante do Autor não tem as mínimas condições de custear, haja vista que a renda média familiar gira em torno de R$300,00 (trezentos reais) por mês.

Pelo exposto, a parte autora, através da Defensoria Pública, clama ao Poder Judiciário para que determine o fornecimento de 08 (OITO) LATAS DE LEITE EM PÓ SEM LACTOSE POR MÊS, com 300g cada lata, por tempo indeterminado, objetivando ajudar na alimentação deXXXXXX, criança de tão tenra idade.


IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Meritum Causae – Da Tutela do Direito Difuso e Coletivo à Saúde

Destaca-se, inicialmente, que um dos fundamentos da Carta Constitucional é a dignidade da pessoa humana, devendo a Administração Pública pautar o interesse público por este princípio.

Aliás, um dos direitos fundamentais estabelecidos pelo art. 5º da Constituição Federal é o direito à vida, que abarca não só o direito de viver, mas também o direito de viver com dignidade.

Tal prerrogativa está consignada no texto constitucional vigente, em vários de seus dispositivos, não deixando qualquer margem de dúvida sobre a positivação do direito a saúde como direito humano fundamental.

Já no seu primeiro artigo da Magna Carta, tem-se a diretriz da dignidade da pessoa humana (inciso III), princípio norteador de todo ordenamento jurídico brasileiro, cuja concretização depende necessariamente da garantia do direito a saúde.

Ora, no título dos direitos individuais o art. 5º garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o seu direito à vida, que na visão de todos os nossos Tribunais Superiores e dos doutrinadores pátrios, essa vida tem que ser uma vida digna.

O art. 6º da Carta Política dispõe também, verbis:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)

Não é só, de acordo com o artigo 196 da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.”

Assim, é dever do Estado, através do sistema único de saúde - SUS -, garantir ao cidadão a prestação de atendimento eficaz relacionado à saúde. É o que se extrai do preceito emergente da primeira parte do art. 196 da Constituição da República.

O insigne Mestre Alexandre de Moraes, em sua magistral obra "Direito Constitucional", leciona:

... sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução se feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197).

Mais adiante prossegue o culto doutrinador:

O art. 198 da Constituição Federal estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes e preceitos:
- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

Extrai-se dos dispositivos acima transcritos, à toda evidência, que a atividade do Sistema Único de Saúde – SUS – é norteada segundo a diretriz da descentralização e a da unicidade da direção. Assim, cada uma das pessoas jurídicas de direito público é responsável pelas ações e serviços públicos prestados, relativos à saúde, no âmbito de sua respectiva atuação, nos termos do art. 30, VII, da Constituição Federal c/c art. 7º, IX, da Lei 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), verbis:

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios
(...)
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde"
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população.

Por sua vez, a própria Lei nº 8.080/90, dispondo sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, esclarecendo, acerca da instituição do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), concretiza em seus artigos 4° e 6°, I, “d”, essa obrigação do Estado em sentido lato, in verbis:

“Art. 4° - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta e das Fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (S.U.S)”.

É cediço que a responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios em tema de saúde do cidadão já foi exaustivamente abordada por diversos Tribunais, apesar de um ente federativo sempre pretender deslocar sua tarefa primária para outro. A guisa de exemplo, colacionamos as seguintes ementas de acórdãos prolatados pelo Pretório Excelso:

“O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.”[3]

“Fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente. Obrigação do Estado. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes."[4]

Importa também trazer à colação o enunciado n° 07 do I Encontro de Juízes das Varas de Fazenda Pública:

“7. A responsabilidade pelo fornecimento de remédios é solidária entre o Estado e o Município onde reside o autor.” (grifo nosso)

Por fim, para ilustrar o razoável em matéria de saúde, têm-se os ensinamentos de Ingo Sarlet que, de modo direto, já indica que eventuais objeções à realização do direito a saúde podem e devem ser superadas diante da positivação privilegiada e do reconhecimento social da importância deste bem (a saúde):

Embora tenhamos que reconhecer, a existência destes limites fáticos (reserva do possível) e jurídicos (reserva parlamentar em matéria orçamentária) implicam certa relativização no âmbito da eficácia e da efetividade dos direitos sociais prestacionais, que, de resto acabam conflitando entre si, quando se considera que os recursos públicos deverão ser distribuídos para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais básicos, sustentamos o entendimento, que aqui vai apresentado de modo resumido, no sentido de que sempre onde nos acarretaria o comprometimento irreversível ou mesmo o sacrifício de outros bens essenciais, notadamente – em se cuidando de saúde – da própria vida, integridade física e dignidade da pessoa humana, haveremos de reconhecer um direito subjetivo do particular à prestação reclamada em juízo. Tal argumento cresce em relevância em se tendo em vista que a nossa ordem constitucional (acertadamente, diga-se de passagem) veda expressamente a pena de morte, a tortura e a imposição de penas desumanas e degradantes mesmo aos condenados por crime hediondo, razão pela qual não se poderá sustentar – pena de ofensa aos mais elementares requisitos da razoabilidade e do próprio senso de justiça – que, com base numa alegada (e mesmo comprovada) insuficiência de recurso – se cabe virtualmente condenado à morte a pessoa cujo único crime foi de ser vítima de um dano a saúde e não ter condições de arcar com o custo do tratamento.

Ante tudo quanto restou exposto e por tudo mais que restará demonstrado e comprovado por ocasião da regular instrução probatória do presente feito, imperioso reconhecer que o Autor é umacriança de apenas 01 ano, carente de recursos financeiros, de baixo peso e sem crescimento, necessita urgentemente o fornecimento de 08 (OITO) LATAS DE LEITE EM PÓ SEM LACTOSE POR MÊS, com 300g cada lata, por tempo indeterminado, objetivando ajudar na alimentação deXXXXXXXX, criança de tão tenra idade.

Decisão em qualquer outro sentido feriria os dispositivos constitucionais citados, constituindo verdadeira afronta ao direito à saúde, bem como implicaria em negativa da própria sobrevivência digna da parte autora.


V - DA SOLIDARIEDADE DA União, Estados, Distrito Federal e Municípios pela efetivação do direito à saúde

É certo que a CRFB estabelece a solidariedade entre os Entes, que não se resume somente em relação ao custeio do SUS.

É dever do Estado, através do sistema único de saúde - SUS -, garantir ao cidadão a prestação de atendimento eficaz relacionado à saúde. É o que se extrai do preceito emergente da primeira parte do art. 196e do art. 198, ambos da Constituição da República.

Destes dispositivos, extrai-se que as atividades do Sistema Único de Saúde – SUS – são norteadas segundo a diretriz da descentralização e a da unicidade da direção. Assim, cada uma das pessoas jurídicas de direito público é responsável pelas ações e serviços prestados, relativos à saúde, no âmbito de sua respectiva atuação, nos termos do art. 30, VII, da Constituição Federal c/c art. 7º, IX, da Lei 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde).

Portanto, induvidoso concluir que a União e os Estados-Membros devem prestar cooperação técnica e financeira, devendo os Municípios, pois, mediante a diretriz da descentralização - art. 198, I, da CF c/c art. 7º, inciso IX, "a", da Lei 8080/90, dar ênfase à execução dos serviços públicos de saúde.

Destarte, diante da expressa obrigatoriedade solidária dos réus acerca da prestação dos serviços de saúde, cristalina é a legitimidade passiva.

Importa também trazer à colação o enunciado n° 07 do I Encontro de Juízes das Varas de Fazenda Pública:

“7. A responsabilidade pelo fornecimento de remédios é solidária entre o Estado e o Município onde reside o autor.” (grifo nosso)


VI - DO INTERESSE DE AGIR

Quanto a este ponto, esclarece-se que o interesse de agirrelaciona-se à causa de pedir, havendo interesse de agir quando o processo for necessário e útil ao demandante.

A utilidade do processo é verificada se, sendo o pedido do autor acolhido, a ele aproveitará alguma utilidade. No caso em tela, mostra-se inequívoca esta utilidade.

Já no tocante a necessidade, a negativa no fornecimento ou a longa espera pelo fornecimento demonstram inequivocamente que o processo é um instrumento necessário à obtenção do proveito requerido na presente.


VII - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Douto julgador, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil, configura-se imprescindível a concessão de tutela antecipada, haja vista que presentes estão seus requisitos autorizadores.

Com efeito, in casu, o deferimento do pedido se impõe, eis que a pretensão de direito material nesta sede deduzida tem por fincas a garantia preconizada em sede constitucional de atendimento digno e adequado de saúde, que deve ser prestado pelo Poder Público, nos termos do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor, norma jurídica essa de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

Considerando-se, portanto, que, a saúde é um direito social (Art. 6º da Constituição Federal) e, ainda, direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da Carta Magna), sobrepondo-se a vida humana a todo e qualquer outro direito, preenchido está o requisito do fumus boni juris.

Outrossim, a prova carreada aos autos revela que a paciente necessita do fornecimento de 08 (OITO) LATAS DE LEITE EM PÓ SEM LACTOSE POR MÊS, com 300g cada lata, por tempo indeterminado, objetivando ajudar na alimentação de  XXXXXXXXX, criança de tão tenra idade,com maior urgência, pois caso contrário, poderá ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.

Modo melhor não há para comprovar o perigo da demora a merecer o amparo liminar do Estado-Juiz.

Por todo o exposto, requer seja deferida liminarmente a imediata disponibilização de08 (OITO) LATAS DE LEITE EM PÓ SEM LACTOSE POR MÊS, com 300g cada lata, por tempo indeterminado, objetivando ajudar na alimentação de Arthur, criança de tão tenra idade, ora indicados pelo profissional que, de maneira técnica e científica, examinou o paciente, e que, por motivos já mencionados não vem sendo fornecido,bem como qualquer outro medicamento/utensílio/exame necessário ao tratamento.

Para ilustrar a jurisprudência do tema sob exame, os tribunais superiores são pacíficos no entendimento da possibilidade aventada na decisão interlocutória entendendo ser possível, inclusive, o sequestro no caso de afronta à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, “verbis”:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A verificação da existência de suposta violação a preceitos constitucionais cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.
II - Na situação dos autos, onde se contesta a determinação judicial de bloqueio e seqüestro de verbas públicas, para garantir o custeio de tratamento médico ou fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da vida e da saúde, este relator possuía entendimento pela vedação da medida ante a falta de previsão legal para tal procedimento. Não sendo despiciendo lembrar que a Constituição Federal erige rito próprio para o pagamento de dívida da Fazenda Pública. Não obstante este fato, na sessão do dia 17/11/2005, esta posição restou vencida, no âmbito desta Colenda Primeira Turma, quando do julgamento do REsp nº 735.378/RS, Rel. p/ac. Min. LUIZ FUX, razão pela qual, buscando a uniformização da jurisprudência este relator passa a acompanhar o entendimento pela possibilidade do bloqueio mantido pelo Tribunal a quo. Precedentes: AgRg no Ag nº 723.281/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20/02/2006; REsp nº 656.838/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/06/2005 e Ag nº 645.565/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 13/06/2005.
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 818920 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0030846-3, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1° turma)


VIII - DOS REQUERIMENTOS E DO PEDIDO (RES IN JUDICIUM DEDUCTA):

Ante o exposto, requer deste douto Juízo:

a) A concessão liminar inaudita altera pars da antecipação da tutela, exvi do Art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC e, via de conseqüência:

a.1.Seja determinado aos entes públicos estatais ora Requeridos, a imediata  disponibilização o fornecimento de 08 (OITO) LATAS DE LEITE EM PÓ SEM LACTOSE POR MÊS, com 300g cada lata, por tempo indeterminado, objetivando ajudar na alimentação de  XXXXXXXXX, criança de tão tenra idade, até o julgamento de mérito da presente demanda ou ulterior deliberação deste insigne juízo, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento e/ou desobediência do comando judicial.;

b) A citação dos Réus para, querendo, contestar o presente pedido, no prazo legal, sob as penas dos artigos 285 e 319 do CPC;

c) O regular processamento do presente feito e, ao final, a procedência do pedido ora deduzido (res in judicium deducta), ratificando-se e consolidando-se os efeitos da tutela antecipada pretendida;

d) A produção de todas as provas que não sejam vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, bem como as moralmente legítimas, in opportuno tempore;
e) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora, por não possuir condições de arcar com os custos e despesas do presente feito sem prejuízo de sua própria mantença;
f)determinar a intimação do Ministério Público;

Protesta-se pela ampla produção de provas, todas as admitidas em direito.

Atribui-se a presente causa o valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Cidade/UF, 14 de janeiro de 2015.

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NOME DO ADVOGADO
OAB-UF 00.000

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